Legislação

Decreto 11.347, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e

b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;

II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério; e

IV - supervisionar:

a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

b) o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, em articulação com a Secretaria-Executiva.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações do órgão responsável pela comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

V - promover a comunicação interna do Ministério;

VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e

VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.


Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e em audiências parlamentares;

III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, nas áreas de competência do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos;

V - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos, na interlocução com os órgãos:

a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e

b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério e nas políticas e planos que coordena.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e com organismos internacionais;

III - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País; e

V - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;

IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;

V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos controles internos no âmbito do Ministério;

VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VIII - orientar e supervisionar a elaboração:

a) do relatório de gestão do Ministério; e

b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;

XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e

XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 10

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 11

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;

VI - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VII - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados; e

VIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.


Art. 14

- À Diretoria de Integração e Controle Técnico compete:

I - gerir a aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;

II - propor ao Conselho Curador do FGTS diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com as políticas de desenvolvimento regional para a aplicação dos recursos do fundo;

III - apoiar na avaliação dos resultados e dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS nos programas do Ministério;

IV - propor e coordenar, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério; e

V - elaborar documentos técnicos e coordenar ações de apoio às unidades finalísticas do Ministério.


Art. 15

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;

III - avaliar e propor iniciativas de conformidade dos mecanismos de governança e dos processos de trabalho institucionais do Ministério com determinações, diretrizes, recomendações ou sugestões de órgãos de controle;

IV - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:

a) governança institucional;

b) governança de dados e da informação; e

c) gestão estratégica;

V - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico do Ministério, em consonância com o planejamento governamental do Ministério;

VI - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;

VII - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;

VIII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do projeto de lei orçamentária anual;

IX - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

X - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;

XI - implementar mecanismos de transparência e de gestão de resultados;

XII - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias, os órgãos colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério; e

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e de desenvolvimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Art. 16

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.


Art. 17

- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira e de contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem a avaliação sistemática do emprego dos recursos;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.