Legislação
Decreto 11.348, de 01/01/2023
(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º, 5º, 6º (arts. 1º, 2º, 39-A, 40, 42-A, 43, 45, 55, 56-A, 59, 62 e Anexo II. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º)Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 7º, III (art. 2º e 34. Vigência em 24/01/2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - oito CCE 1.17;
II - vinte e quatro CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - quarenta e quatro CCE 1.13;
V - sessenta e sete CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.09;
VII - cinquenta e oito CCE 1.07;
VIII - vinte e um CCE 1.05;
IX - sete CCE 2.15;
X - dez CCE 2.13;
XI - quatro CCE 2.10;
XII - quatro CCE 2.07;
XIII - três CCE 2.06;
XIV - onze CCE 2.05;
XV - um CCE 3.15;
XVI - um CCE 3.13;
XVII - duas FCE 1.17;
XVIII - uma FCE 1.16;
XIX - vinte e quatro FCE 1.15;
XX - uma FCE 1.14;
XXI - cento e trinta e oito FCE 1.13;
XXII - uma FCE 1.12;
XXIII - cento e sessenta e seis FCE 1.10;
XXIV - trezentas e treze FCE 1.07;
XXV - quinhentas e vinte e cinco FCE 1.05;
XXVI - vinte e nove FCE 1.03;
XXVII - setecentas e seis FCE 1.02;
XXVIII - mil quatrocentas e cinquenta e uma FCE 1.01;
XXIX - três FCE 2.13;
XXX - seis FCE 2.10;
XXXI - duas FCE 2.07;
XXXII - três FCE 2.05;
XXXIII - uma FCE 2.03;
XXXIV - três FCE 2.02;
XXXV - uma FCE 3.13;
XXXVI - uma FCE 4.13;
XXXVII - dezesseis FCE 4.10;
XXXVIII - uma FCE 4.09;
XXXIX - quatro FCE 4.08;
XL - quatorze FCE 4.07;
XLI - quatro FCE 4.06;
XLII - vinte e três FCE 4.05;
XLIII - trinta e uma FCE 4.04;
XLIV - cinquenta e duas FCE 4.03;
XLV - seis FCE 4.02; e
XLVI - treze FCE 4.01.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º - Ficam revogados:
I - o Decreto 11.103, de 24/06/2022; e
II - o Decreto 11.131, de 12/07/2022.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa - Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
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