Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I - assessorar a Secretaria na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e de defesa do consumidor;

II - assessorar a Secretaria na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;

V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;

VI - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos e suas garantias;

VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VIII - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e de repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

IX - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional, previstas nas normas de defesa do consumidor, e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

X - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

XII - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;

XIII - promover e manter a articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;

XIV - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XV - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;

XVI - propor à Secretaria a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XVII - elaborar o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

XVIII - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores;

XIX - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

XX - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e

XXI - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.

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