Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Corregedoria-Geral;

d) Ouvidoria-Geral;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

g) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

h) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Justiça:

1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional; e

2. Departamento de Migrações;

b) Secretaria Nacional do Consumidor:

1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e

2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos;

c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:

1. Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça;

2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social; e

3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações;

d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;

2. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

3. Diretoria de Ensino e Pesquisa;

4. Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;

5. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e

6. Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública;

e) Secretaria Nacional de Políticas Penais:

1. Diretoria-Executiva;

2. Corregedoria-Geral;

3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;

4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

5. Diretoria de Inteligência Penitenciária; e

6. Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais;

f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e

2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;

Redação anterior (original): [f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos: Diretoria de Assuntos Legislativos;]

g) Secretaria de Acesso à Justiça;

1. Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça; e

2. Diretoria de Promoção de Direitos;

h) Secretaria de Direitos Digitais;

i) Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Polícia Administrativa;

3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;

4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;

5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;

6. Diretoria de Cooperação Internacional;

7. Diretoria de Inteligência Policial;

8. Diretoria Técnico-Científica;

9. Diretoria de Gestão de Pessoas;

10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;

11. Diretoria de Administração e Logística;

12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

13. Corregedoria-Geral; e

14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e

Redação anterior (original): [h) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Polícia Administrativa;
3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;
5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;
6. Diretoria de Cooperação Internacional;
7. Diretoria de Inteligência Policial;
8. Diretoria Técnico-Científica;
9. Diretoria de Gestão de Pessoas;
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;
11. Diretoria de Administração e Logística;
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
13. Corregedoria-Geral; e]

i) Polícia Rodoviária Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Operações;

3. Diretoria de Inteligência;

4. Corregedoria-Geral e Controle Interno;

5. Diretoria de Gestão de Pessoas;

6. Diretoria de Administração e Logística; e

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

j) Polícia Rodoviária Federal:

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta a alínea. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Operações;

3. Diretoria de Inteligência;

4. Corregedoria-Geral;

5. Diretoria de Gestão de Pessoas;

6. Diretoria de Administração e Logística; e

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

d) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

e) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

f) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

g) Conselho Nacional de Imigração;

h) Comitê Nacional para os Refugiados; e

1) (Revogado pelo Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 7º, III. Vigência em 24/01/2023).)

Redação anterior (original): [i) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; e]

IV - entidades vinculadas:

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

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