Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- À Diretoria de Assuntos Legislativos compete:

I - promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria;

II - prestar apoio a comissões e grupos especiais de juristas constituídos no âmbito do Ministério;

III - manifestar-se sobre os resultados dos trabalhos elaborados por comissões e grupos especiais de juristas constituídos no âmbito do Ministério; e

IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos afetos ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total