Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 41

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 41

- À Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça compete:

I - promover projetos e capacitações voltados para a redução da litigiosidade;

II - coordenar a política nacional de prevenção e mediação de conflitos fundiários coletivos, indígenas, urbanos ou rurais, com a promoção de ações e a articulação entre as instituições, em parceria com os Ministérios competentes e a sociedade civil;

III - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos fundiários coletivos, com vistas à sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;

IV - manter interlocução com outros Ministérios envolvidos, Governos estaduais, municipais, comunidades envolvidas, movimentos sociais, proprietários e sociedade civil, com vistas a prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos fundiários coletivos, e a garantir a paz e o bem viver nos territórios;

V - atuar junto aos diversos órgãos do Estado brasileiro na prevenção e na resolução de conflitos fundiários coletivos, indígenas, urbanos ou rurais, a pedido dos órgãos setoriais que atuam na temática;

VI - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários coletivos;

VII - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos, de maneira conjunta com os demais Ministérios envolvidos, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;

VIII - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos produzidas pelos demais Ministérios envolvidos, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e

IX - promover projetos, capacitações e ações voltados para a modernização e o aperfeiçoamento do Sistema de Justiça e Segurança Pública, no que couber ao Ministério, para:

a) o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - Provita;

b) o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM; e

c) o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União e com outros órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis por iniciativas de redução de litigiosidade e resolução de conflitos.

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