Legislação
Decreto 11.348, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 48- À Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão das infrações penais praticadas no ambiente cibernético:
a) de alta tecnologia e contra infraestruturas críticas;
b) de abuso sexual infanto-juvenil; e
c) relativas a fraudes eletrônicas; e
II - apoiar operacionalmente investigações conduzidas por outras unidades que demandem o emprego de recursos ou técnicas especiais.
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