Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 50

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 50

- À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inteligência e contrainteligência policial;

II - conduzir investigações de contrainteligência, de enfrentamento ao terrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral; e

III - pesquisar, avaliar e propor a aquisição de ferramentas para a execução de atividades de inteligência e contrainteligência policial.

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