Legislação
Decreto 11.348, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 50- À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inteligência e contrainteligência policial;
II - conduzir investigações de contrainteligência, de enfrentamento ao terrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral; e
III - pesquisar, avaliar e propor a aquisição de ferramentas para a execução de atividades de inteligência e contrainteligência policial.
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