Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 59

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 59

- À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências, as Delegacias e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;

II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;

III - governança corporativa;

IV - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;

V - gestão das medidas de qualificação da governança;

VI - articulação estratégica com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas;

VII - comunicação social e imagem institucional;

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; e]

IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

Redação anterior (original): [IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e manter registro dos contratos firmados.]

X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

XI - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação.

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).
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