Legislação
Decreto 11.348, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 60- À Diretoria de Operações compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - gestão operacional, policiamento, inspeção, segurança e fiscalização de trânsito, atendimento, registro, investigação, perícia, prevenção e redução de acidentes de trânsito, levantamento de dados estatísticos e transitometria;
II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e o exercício, em âmbito nacional, dos poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal;
III - operações aéreas e terrestres, de forma a autorizar as operações que envolvam mais de uma unidade descentralizada;
IV - autuação e notificação de infrações e de procedimentos relativos à aplicação de penalidades de trânsito e controle de multas, nos termos do disposto na Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, de cargas superdimensionadas e indivisíveis, de recolhimento, de remoção, de guarda e de leilão de veículos e animais;
VI - organização da circunscrição das Superintendências e das Delegacias da Polícia Rodoviária Federal;
VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento; e
IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e ao planejamento da realização de ações conjuntas e integradas.
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