Legislação
Decreto 11.349, de 01/01/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;
3. Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos;
4. Departamento de Educação Ambiental e Cidadania; e
5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais:
1. Departamento de Florestas;
2. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais;
3. Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade; e
4. Departamento de Áreas Protegidas;
b) Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental:
1. Departamento de Meio Ambiente Urbano;
2. Departamento de Gestão de Resíduos; e
3. Departamento de Qualidade Ambiental;
c) Secretaria Nacional de Mudança do Clima:
1. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
2. Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação; e
3. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;
d) Secretaria Nacional de Bioeconomia:
1. Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia;
2. Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros; e
3. Departamento de Patrimônio Genético;
e) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais;
2. Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural;
3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos; e
4. Departamento de Combate à Desertificação;
f) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial:
1. Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas; e
2. Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial; e
g) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Fomento Florestal;
3. Diretoria de Regularização Ambiental Rural; e
4. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - órgãos colegiados:
a) Conama;
b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;
d) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;
e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD;
g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB;
h) Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg;
i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+;
J) Comissão Nacional de Biodiversidade;
k) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e]
m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e]
n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e
Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (acrescenta a alínea).IV - entidades vinculadas:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e
d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
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