Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;

3. Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos;

4. Departamento de Educação Ambiental e Cidadania; e

5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais:

1. Departamento de Florestas;

2. Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais;

3. Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade; e

4. Departamento de Áreas Protegidas;

b) Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Meio Ambiente Urbano;

2. Departamento de Gestão de Resíduos; e

3. Departamento de Qualidade Ambiental;

c) Secretaria Nacional de Mudança do Clima:

1. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;

2. Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação; e

3. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;

d) Secretaria Nacional de Bioeconomia:

1. Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia;

2. Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros; e

3. Departamento de Patrimônio Genético;

e) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais;

2. Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural;

3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos; e

4. Departamento de Combate à Desertificação;

f) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial:

1. Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas; e

2. Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial; e

g) Serviço Florestal Brasileiro:

1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;

2. Diretoria de Fomento Florestal;

3. Diretoria de Regularização Ambiental Rural; e

4. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - órgãos colegiados:

a) Conama;

b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

d) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;

e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB;

h) Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg;

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+;

J) Comissão Nacional de Biodiversidade;

k) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [l) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e]

m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [m) Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e]

n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 2º (acrescenta a alínea).

IV - entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e

d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

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