Legislação
Decreto 11.349, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- Ao Departamento de Qualidade Ambiental compete:
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:
a) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
b) a qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água;
d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
e) a segurança química;
f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;
g) as emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos; e
h) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;
II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;
III - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;
IV - promover e apoiar a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;
V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas;
VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.
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