Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 18

- À Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais compete:

I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerados os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:

a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;

b) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

c) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

d) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;

e) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

f) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas; e

g) a promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

IV - coordenar a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;

V - monitorar e avaliar o impacto das mudanças do clima sobre a biodiversidade e prever e fomentar medidas preventivas e mitigatórias;

VI - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País em sua área de competência; e

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e de eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 19

- Ao Departamento de Florestas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:

a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;

b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e

c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;

II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Conaflor;

III - coordenar o Programa Nacional de Florestas, com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2º do Decreto 3.420, de 20/04/2000; [[Decreto 3.420/2000, art. 2º.]]

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

VI - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo País na sua área de atuação; e

VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 20

- Ao Departamento de Proteção, Defesa e Direitos Animais compete:

I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, elaborar e implementar programas e projetos destinados à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos animais;

II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal, com a sociedade civil e promover a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos temas de sua competência;

III - coordenar a interlocução do Poder Público federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem nos temas de sua competência;

IV - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito do Poder Público federal, das iniciativas relacionadas à proteção da fauna e das ações executadas por órgãos e entidades envolvidos na proteção e defesa e na promoção dos direitos animais;

V - subsidiar tecnicamente a negociação e a implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o País seja signatário em temas da proteção, da defesa e do bem-estar animal;

VI - identificar e apoiar a disseminação de boas práticas em temas de defesa da fauna doméstica, domesticada e selvagem e de garantia dos direitos animais;

VII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda ministerial, no âmbito de suas competências;

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação;

IX - apoiar a mobilização das entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas de proteção, defesa e direitos animais;

X - apoiar e subsidiar a criação de medidas protetivas da fauna doméstica, domesticada, selvagem e silvestre em situações de desastres naturais e grandes calamidades, com vistas ao resgate e à adequada alocação dos animais em situação de perigo e vulnerabilidade;

XI - promover a cultura de proteção, defesa e direitos animais;

XII - promover a educação e a prevenção para proteção e defesa de animais domésticos e domesticados e para a preservação da fauna nativa;

XIII - estabelecer medidas preventivas de defesa, proteção, bem-estar e direitos animais;

XIV - estimular a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, defesa, bem-estar e direitos animais;

XV - apoiar ações necessárias à prevenção e ao controle de espécies exóticas invasoras que colocam em risco a conservação da biodiversidade nativa;

XVI - apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional ético de cães e gatos; e

XVII - propor normas relativas a:

a) bem-estar, proteção, defesa e direitos animais; e

b) implementação nacional dos acordos internacionais relativos aos assuntos de bem-estar, proteção e direitos animais.


Art. 21

- Ao Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade compete:

I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas e elaborar e implementar programas e projetos destinados:

a) à promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;

b) à proteção e à recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;

c) à promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial;

d) ao monitoramento e à avaliação do impacto da mudança do clima sobre a biodiversidade, de modo a prever e fomentar medidas preventivas e mitigadoras;

e) à prevenção da introdução, da erradicação e do controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, os hábitats ou as espécies; e

f) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos;

II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

III - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação;

IV - coordenar a atualização e a implementação da estratégia nacional para espécies exóticas invasoras, e acompanhar a implementação de seus instrumentos necessários à prevenção e ao controle da introdução, da dispersão e do estabelecimento de espécies exóticas invasoras;

V - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

VI - elaborar e implementar o planejamento sistemático da conservação da biodiversidade, a gestão de paisagens e áreas prioritárias para conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas;

VII - promover a valorização dos serviços ecossistêmicos;

VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

IX - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e

X - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.


Art. 22

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de políticas, normas, projetos e estratégias para a proteção e a gestão das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos;

II - apoiar, monitorar e acompanhar a implementação da Lei 9.985, de 18/07/2000, que institui o SNUC;

III - apoiar a coordenação e a consolidação do SNUC;

IV - articular e fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil, para ampliação e consolidação do SNUC;

V - promover e apoiar o desenvolvimento de instrumentos para projeção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e para a captação de recursos para o SNUC;

VI - avaliar a representatividade, a efetividade e a conectividade das unidades de conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos para a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

VII - organizar e manter o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração das entidades vinculadas ao Ministério, dos órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil;

VIII - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério;

IX - propor, implementar e monitorar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, em coordenação com as entidades vinculadas ao Ministério, com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais e com entidades da sociedade civil;

X - promover, apoiar e, quando couber, estabelecer a criação de instrumentos de gestão integrada como mosaicos de áreas protegidas, corredores ecológicos, Reservas da Biosfera e Sítios do Patrimônio Mundial Naturais, entre outros;

XI - coordenar, no âmbito de suas competências, a implementação dos acordos internacionais relacionados às áreas protegidas dos quais o País seja signatário, particularmente da Convenção sobre Diversidade Biológica;

XII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, nos termos do Decreto 8.505, de 20/08/2015; e

XIII - propor, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos competentes estaduais, distrital e municipais, diretrizes para a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000, para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.


Art. 23

- À Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

d) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

e) a qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e

f) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e na sua regulamentação;

III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, da água e do solo;

V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

VI - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

VII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e

VIII - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros órgãos competentes.


Art. 24

- Ao Departamento de Meio Ambiente Urbano compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas relacionadas com a qualidade do meio ambiente urbano;

II - promover a articulação e a integração entre as diretrizes da política ambiental e as do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes;

III - incentivar e estimular as inovações e as soluções tecnológicas, com vistas à redução de gases de efeito estufa e de resíduos, a economia circular e o uso de energias limpas nas cidades;

IV - estabelecer diretrizes para a gestão de áreas de risco e sensíveis e a proteção de mananciais em ambientes urbanos, em conjunto com outros órgãos competentes;

V - estabelecer diretrizes para a adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbana e periurbana, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação permanente;

VI - estabelecer diretrizes ambientais e climáticas para a mobilidade urbana, em conjunto com os demais órgãos competentes;

VII - estabelecer diretrizes ambientais para parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, em especial na zona litorânea afetada pelo aumento do nível no mar, em conjunto com outros órgãos competentes;

VIII - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas que visam à implantação de projetos de agricultura urbana, em especial quanto a hortas comunitárias de caráter comunitário, agricultura orgânica e agroecologia; e

IX - apoiar os entes federativos, incluídos os Municípios, na formulação e na implementação de medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Resíduos compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos; e,

b) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010, e em seus regulamentos;

III - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - coordenar, monitorar e consolidar o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação de suas políticas de gestão de resíduos sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa e encerramentos dos lixões juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama;

VII - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos, em conjunto com os demais órgãos e instituições federais competentes;

VIII - coordenar e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa;

IX - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

X - selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos da Lei 14.260, de 8/12/2021; e

XI - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 26

- Ao Departamento de Qualidade Ambiental compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

b) a qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água;

d) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

e) a segurança química;

f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;

g) as emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos; e

h) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;

III - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;

IV - promover e apoiar a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas;

VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; e

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, as negociações e a implementação dos acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 27

- À Secretaria Nacional de Mudança do Clima compete:

I - propor e avaliar políticas, normas e iniciativas e definir estratégias relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;

II - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Mudança do Clima e do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima;

III - promover a coordenação das ações do Ministério relacionadas à mudança do clima;

IV - coordenar a implementação da PNMC nos temas de competência do Ministério;

V - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VI - coordenar a implementação nacional da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgados pelo Decreto 99.280, de 6/06/1990;

VII - apoiar e fomentar projetos, estudos e iniciativas, nas áreas de competência do Ministério, que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos seus impactos adversos;

VIII - apoiar os órgãos governamentais responsáveis pelas atividades destinadas à implementação da PNMC e pelos compromissos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive para o oceano e para os ecossistemas costeiros; e

IX - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 28

- Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional de Mudança do Clima e ao Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho e do Comitê e a suas instâncias de trabalho permanentes ou temporárias; e

II - apoiar a articulação entre o Conselho e o Comitê e os demais órgãos colegiados do Ministério.


Art. 29

- Ao Departamento de Políticas de Mitigação, Adaptação e Instrumentos de Implementação compete:

I - subsidiar e assessorar os dirigentes e as diversas unidades do Ministério e entidades vinculadas nos assuntos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;

II - acompanhar e subsidiar tecnicamente o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima, quanto à implementação de políticas;

III - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes, de negociações internacionais e eventos relacionados com a mudança do clima, incluídos aqueles relacionados à proteção da camada de ozônio;

IV - coordenar a implementação nacional dos acordos internacionais nos temas de sua competência, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, incluídos seus protocolos;

V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;

VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério;

VII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VIII - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para a mitigação e para a adaptação à mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério; e

IX - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima, nas áreas de competência do Ministério.


Art. 30

- Ao Departamento de Oceano e Gestão Costeira compete:

I - formular políticas e programas para a restauração e conservação ambiental, incluídos os programas de conservação e monitoramento dos ecossistemas marinhos e estuarinos e de captura de carbono para armazenamento nos ecossistemas costeiros;

II - coordenar planos, projetos e iniciativas para a conservação do ambiente marinho e mitigação de impactos ambientais, para a promoção de serviços ecossistêmicos e para a manutenção dos serviços ambientais frente às mudanças do clima;

III - promover ações de fortalecimento e ampliação do sistema de áreas protegidas marinhas, incluída a captação e a implementação de projetos de cooperação nacionais e internacionais em articulação com o Departamento de Áreas Protegidas;

IV - coordenar a implementação dos acordos internacionais nos temas de sua competência, como a Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral - ICRI, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar - UNCLOS, o Tratado da Antártica - ATCM, a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos da Antártida - CCAMLR e a Organização Marítima Internacional - IMO, além de participar das negociações e implementação de novos tratados para o oceano e sobre poluição por plástico, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores;

V - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos técnicos sobre opções de manejo de ecossistemas aquáticos para mitigação e adaptação à mudança do clima;

VI - promover programas de monitoramento do estado de conservação dos ecossistemas costeiros, em cooperação com a Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;

VII - prover subsídios técnicos, prioridades e diretrizes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e diretrizes de adaptação nas políticas de gerenciamento costeiro integrado;

VIII - coordenar a execução, a avaliação e a proposição do planejamento espacial marinho;

IX - representar o Ministério no Programa Antártico Brasileiro e coordenar o Grupo de Avaliação Ambiental do Programa - GAAM;

X - representar o Ministério na Comissão Interministerial sobre os Recursos do Mar - CIRM e nos seus respectivos subcomissões, grupos de trabalho e comitês executivos, e nos demais colegiados relacionados ao tema;

XI - apoiar e implementar o Plano Nacional de Contingência para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;

XII - promover a coordenação entre as políticas e programas de conservação ambiental marinha e as ações das demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas; e,

XIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima na zona costeira.


Art. 31

- À Secretaria Nacional de Bioeconomia compete:

I - propor políticas, estratégias, programas e ações destinados ao desenvolvimento da bioeconomia;

II - elaborar, monitorar, avaliar e coordenar a execução do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;

III - promover a articulação de iniciativas destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade, junto aos setores público, empresarial e da sociedade civil;

IV - propor a adoção de soluções sustentáveis destinadas à valorização dos serviços ecossistêmicos nos processos econômicos e produtivos;

V - propor políticas, normas e estratégias associadas ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de seu uso;

VI - supervisionar a gestão do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei 13.123, de 20/05/2015;

VII - cumprir as competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015;

VIII - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relativos à conservação, ao uso sustentável e à gestão compartilhada dos recursos pesqueiros;

IX - subsidiar o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima para, em conjunto com o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, fixar normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

X - coordenar a implementação no País dos assuntos relativos aos acordos internacionais nas áreas de sua competência; e

XI - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia compete:

I - subsidiar a proposição, o monitoramento e a avaliação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da bioeconomia;

II - realizar as ações destinadas à elaboração, à execução, ao monitoramento e à avaliação do plano nacional de desenvolvimento da bioeconomia;

III - realizar a articulação de parcerias e iniciativas dos setores público, empresarial e da sociedade destinadas ao aproveitamento dos ativos ambientais, inclusive os produtos da sociobiodiversidade;

IV - realizar a articulação com o setor empresarial para a adoção de soluções sustentáveis no processo econômico e produtivo que valorizem os serviços ecossistêmicos;

V - promover parcerias com instituições financeiras e de fomento para a adoção de práticas e processos baseados nos princípios da bioeconomia nas atividades econômicas e produtivas; e

VII - propor diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento do ecoturismo sustentável, em conjunto com outros setores do Poder Executivo federal e da sociedade civil.


Art. 33

- Ao Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros compete:

I - promover, acompanhar e avaliar políticas, diretrizes, normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de forma conjunta com o Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - propor e avaliar políticas, normas, iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos ambientais em temas relacionados com a gestão de recursos pesqueiros;

III - coordenar as políticas, a elaboração de normas e as ações relativas às diretrizes voluntárias para garantir pesca de pequena escala sustentável no contexto da segurança alimentar e da erradicação da Pobreza;

IV - coordenar políticas de avaliação e de implementação da bioeconomia aplicada à atividade pesqueira, considerada a abordagem ecossistêmica na avaliação da sustentabilidade ambiental da gestão de recursos pesqueiros;

V - promover a articulação com os setores da sociedade e de governo para a gestão ambiental, participativa e compartilhada da atividade pesqueira;

VI - elaborar políticas de gestão ambiental da atividade pesqueira, observados princípios e subsídios produzidos pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direito de Animais para a proteção dos ecossistemas, para a manutenção do equilíbrio ecológico e para a preservação da biodiversidade;

VII - promover políticas de apoio à sustentabilidade ambiental de cadeias produtivas de recursos pesqueiros; e

VIII - formular políticas e programas para o monitoramento da atividade pesqueira, de forma integrada entre o Instituto Chico Mendes e o Ibama.


Art. 34

- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;

II - propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;

V - coordenar:

a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;

b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e

c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123/2015;

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

IX - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.


Art. 35

- À Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos que visem ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) os territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

b) a sociobiodiversidade;

c) o agroextrativismo;

d) a desertificação e a mitigação dos efeitos da seca;

e) a agroecologia, a produção de base agroecológica e a agrobiodiversidade; e

f) a agregação de valor baseada no uso sustentável dos recursos naturais;

II - disseminar tecnologias sustentáveis no meio rural, que visem à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da agrobiodiversidade;

III - promover o fortalecimento da gestão ambiental e estratégias de desenvolvimento sustentável do meio rural junto a agricultores familiares, assentados da reforma agrária e produtores;

IV - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, denominado Programa Bolsa Verde, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

V - promover, acompanhar e apoiar a implementação de ações de promoção de cadeias de produtos da sociobiodiversidade de forma integrada à Secretaria Nacional de Bioeconomia e em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo federal;

VI - desenvolver e aprimorar instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, associados à produção no meio rural e em territórios de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, em articulação com demais órgãos do Poder Executivo federal;

VII - coordenar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei 13.153, de 30/07/2015;

VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX - propor ações, normas e estratégias e promover estudos que visem à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água; e

X - coordenar, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos do Decreto 6.040, de 7/02/2007;


Art. 36

- Ao Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias e iniciativas de gestão socioambiental dos territórios de povos e comunidades tradicionais;

II - promover a gestão socioambiental de territórios de povos originários, povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares;

III - promover estudos para o fortalecimento da sustentabilidade de territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares;

IV - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais;

V - promover ações de valorização dos produtos da sociobiodiversidade e do extrativismo sustentável, em conjunto com outros órgãos governamentais;

VI - apoiar iniciativas destinadas ao enfrentamento e estratégias de adaptação às mudanças do clima dos povos e das comunidades tradicionais;

VII - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011;

VIII - apoiar a participação de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais em políticas públicas, programas e projetos, no âmbito de suas competências;

IX - coordenar, no âmbito do Ministério, a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;

X - coordenar a implementação do Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - PLANAFE; e

XI - prestar apoio para a implementação e monitoramento da Plataforma de Territórios Tradicionais, em conjunto com outros órgãos do poder público e da sociedade civil.


Art. 37

- Ao Departamento de Políticas de Gestão Ambiental Rural compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, estratégias, programas, planos e projetos destinados à gestão ambiental rural;

II - promover iniciativas para o uso sustentável dos recursos naturais no ambiente rural;

III - apoiar a disseminação de práticas de agroecologia, de transição e produção de base agroecológica, do manejo da agrobiodiversidade, de turismo de base comunitária e de manejo e conservação de solos;

IV - promover estratégias de adaptação às mudanças do clima no meio rural; e

V - fomentar a participação, a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de experiências entre sujeitos sociais do meio rural.


Art. 38

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas, Acesso à Água e Uso Múltiplo dos Recursos Hídricos compete:

I - apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433, de 8/01/1997, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e de sua regulamentação;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Segurança Hídrica e monitorar a sua implementação;

IV - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com os setores governamentais, com os segmentos usuários de recursos hídricos e com a sociedade civil organizada;

V - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VI - apoiar e incentivar a elaboração de estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos;

VII - coordenar, no âmbito de suas competências, a elaboração de planos, programas e projetos referentes a águas subterrâneas e monitorar o desenvolvimento de suas ações;

VIII - propor diretrizes para planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos ocasionados por eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - propor diretrizes para a gestão de recursos hídricos no meio urbano;

XI - articular a integração entre os diferentes entes federativos em temas relacionados com recursos hídricos;

XII - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;

XIII - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras;

XIV - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XV - incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a implementação de ações de revitalização de bacias hidrográficas e de acesso à água;

XVI - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XVII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio da dessalinização de água e das demais tecnologias alternativas de acesso ambientalmente sustentáveis; e

XVIII - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas.


Art. 39

- Ao Departamento de Combate à Desertificação compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, estratégias, estudos e iniciativas para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com o combate à desertificação;

II - subsidiar a implementação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, prevista na Lei 13.153/2015; e

III - coordenar a implementação do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação, Degradação das Terras e Mitigação dos Efeitos da Seca, e apoiar os entes federativos na elaboração e execução dos planos de ação estaduais.


Art. 40

- À Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I - propor políticas, normas e estratégias destinadas à redução e ao controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros, em especial na Amazônia e no Cerrado;

II - propor políticas, normas e estratégias relacionadas ao ordenamento ambiental territorial;

III - coordenar a elaboração e a implementação dos instrumentos do Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos; e

IV - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos trabalhos, com vistas à destinação de florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal pelo Serviço Florestal Brasileiro.


Art. 41

- Ao Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas, iniciativas e estratégias em temas relacionados com:

a) o combate ao desmatamento; e

b) a prevenção e o controle de incêndios florestais;

II - apoiar a coordenação das comissões executivas dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais nos biomas brasileiros;

III - promover a coordenação de esforços de revisão, monitoramento e avaliação dos planos de prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros;

IV - elaborar e coordenar a implementação da Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

V - apoiar tecnicamente o Comitê Orientador e o Comitê Técnico do Fundo Amazônia, previstos no Decreto 6.527, de 01/08/2008;

VI - exercer a coordenação, em articulação com outras unidades do Ministério, do processo de elaboração e de implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de gases do efeito estufa;

VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos de cooperação relacionados à prevenção e ao controle do desmatamento e incêndios florestais; e

VIII - propor, coordenar e elaborar estudos, sistematizar e disseminar informações sobre os temas de sua competência.


Art. 42

- Ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, normas e estratégias relacionadas à gestão e ao ordenamento ambiental do território;

II - subsidiar o Ministério na coordenação dos trabalhos do ZEE no território nacional e promover a integração com os ZEE dos entes federativos;

III - subsidiar os trabalhos do Ministério, de forma coordenada com o Serviço Florestal Brasileiro, com vistas à destinação das florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal em coerência com os compromissos nacionais de redução do desmatamento; e

IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos em sua área de competência.


Art. 43

- Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei 11.284, de 2/03/2006, no âmbito federal; [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]

II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei 11.284/2006;

III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;

IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;

VI - apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;

VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;

VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;

X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;

XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;

XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao referido Cadastro Nacional;

XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações Florestais;

XV - coordenar, em âmbito federal, o CAR e apoiar a sua implementação nos entes federativos;

XVI - apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;

XVII - promover a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;

XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;

XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;

XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;

XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto 3.420/2000;

XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei 12.651, de 25/05/2012;

XXIII - promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:

a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;

b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei 11.284/2006;

c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;

d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro; e

e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;

XXV - integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; e

XXVI - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser instituído pela União, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012.


Art. 44

- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III - coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse para fins de concessão florestal; e

X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.


Art. 45

- À Diretoria de Fomento Florestal compete:

I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei 11.284/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 55.]]

II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 12.651/2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; [[Lei 12.651/2012, art. 71.]]

III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;

IV - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

V - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

VI - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

VII - fomentar as atividades de base florestal sustentável;

VIII - promover o uso sustentável das florestas;

IX - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado pela Lei 11.284/2006; e

X - promover a implantação de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.


Art. 46

- À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do CAR e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do CAR, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização ambiental; e

VI - apoiar a regulamentação e a implementação da Lei 12.651/2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.


Art. 47

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração do Serviço Florestal Brasileiro compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sipec, com o Sisp, com o Sisg, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com o Sistema de Contabilidade Federal, com o Sistema de Administração Financeira Federal, com o Siads, com o Siorg e com o Siga;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Serviço Florestal Brasileiro;

VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;

VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais.

IX - coordenar os processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica; e

X - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro e submetê-los à apreciação superior.