Legislação
Decreto 11.349, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 44- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:
I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;
II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;
III - coordenar:
a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;
b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e
c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;
IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;
V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;
VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;
VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]
VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e
IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse para fins de concessão florestal; e
X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
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