Legislação
Decreto 11.350, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:
I - promover e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para estabelecer a integração elétrica com outros países;
II - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento modelos de integração elétrica com outros países;
III - promover e coordenar o desenvolvimento de diretrizes para a comercialização de energia elétrica, inclusive para importação ou exportação de energia elétrica;
IV - coordenar os procedimentos de autorização de importação e exportação de energia elétrica;
V - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VI - coordenar os procedimentos para outorga e prorrogação de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico;
VIII - coordenar os procedimentos para aprovação de projetos de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas, conforme previsto na legislação específica;
IX - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e
X - participar da elaboração das diretrizes para leilões de compra de energia elétrica e de concessões no setor de energia elétrica.
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