Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.


Art. 6º

- À Assessoria Internacional compete:

I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e energia;

II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;

III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar os assuntos e os programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;

V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;

VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;

VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério; e

VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.


Art. 7º

- À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política;

II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - acompanhar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e

IX - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;

VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de risco, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[ Lei 13.460/2017,art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]]

II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

III - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) audiências públicas; e

d) pesquisas de opinião.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

[[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Assessoria Especial de Assuntos Econômicos compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e das decisões econômicas de governo e na avaliação sobre as políticas e os programas do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou em outros órgãos colegiados sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração;

IV - analisar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados;

V - analisar, no aspecto econômico, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

VI - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

VII - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 12

- À Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais compete:

I - monitorar o atendimento às orientações e determinações do Presidente da República e do Ministro de Estado, realizar os registros pertinentes e articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

II - registrar, articular-se com as áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados no âmbito das competências da Assessoria Especial;

III - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

IV - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;

V - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas;

VI - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais;

VII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério; e

VIII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos:

a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) Sistema de Administração Financeira Federal;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

III - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e articular-se com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;

IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;

VI - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e

VII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:

I - Sipec;

II - Sisp;

III - Sisg;

IV - Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

V - Sistema de Contabilidade Federal;

VI - Sistema de Administração Financeira Federal;

VII - Siorg;

VIII - Siga; e

IX - Siads.


Art. 14

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo quanto à formulação e à realização de projetos de responsabilidade do Ministério;

II - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, e assistir o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos projetos internacionais, bilaterais e multilaterais na área de minas e energia;

III - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados dos projetos em áreas relativas ao Ministério;

IV - consolidar e disponibilizar as informações dos projetos ao Secretário-Executivo e aos órgãos e às entidades envolvidos;

V - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas a projetos;

VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos;

VII - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos dos projetos;

VIII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias internas e externas;

IX - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

X - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;

XI - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

XII - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;

XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;

XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;

XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

XVI - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;

XVII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e as suas entidades vinculadas; e

XVIII - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração.


Art. 15

- À Assessoria Especial de Meio Ambiente compete:

I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

II - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;

III - subsidiar a formulação da política e das diretrizes governamentais para questões socioambientais na área de atuação do Ministério;

IV - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente no âmbito de interesse do Ministério;

V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;

VI - articular-se com as unidades do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;

VII - elaborar, após manifestação das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas, pareceres técnicos sobre impactos socioambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;

IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo CMSE para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;

X - articular-se com entidades públicas e privadas para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;

XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com as unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;

XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e

XIII - oferecer e articular apoio técnico necessário às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.


Art. 16

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério das atividades relacionadas ao:

a) Sisp;

b) Sisg;

c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

d) Sistema de Contabilidade Federal;

e) Sistema de Administração Financeira Federal;

f) Siorg;

g) Siga; e

h) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

II - articular os sistemas referidos no inciso I com o órgão central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

V - monitorar e avaliar projetos e atividades;

VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 17

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 18

- À Secretaria de Planejamento e Transição Energética compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;

V - coordenar o sistema de informações energéticas;

VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VIII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;

IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;

X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;

XI - promover estudos e tecnologias de energia;

XII - prestar apoio técnico ao CNPE;

XIII - articular-se com os órgãos e as entidades integrantes do sistema energético, incluídos os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

XIV - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;

XV - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;

XVI - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XVII - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;

XVIII - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

XIX - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento modelos de integração elétrica com outros países; e

XX - subsidiar a ANEEL com critérios e diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão.


Art. 19

- Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão e integração energética e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

III - orientar e propor as diretrizes para expansão do setor elétrico;

IV - orientar a elaboração de planos e programas de expansão de energia;

V - estabelecer e orientar os critérios e as diretrizes para a elaboração de estudos destinados ao desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

VI - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento da expansão do setor energético;

VII - promover, coordenar e realizar os levantamentos e as consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e nas simulações da expansão energética;

VIII - prover os estudos de planejamento da expansão energética ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE;

IX - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão elétrica e energética desenvolvidos pela EPE;

X - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, com vistas à expansão do setor energético;

XI - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica na etapa de planejamento;

XII - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões de compra de energia elétrica e de concessão do serviço público de transmissão;

XIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia ou para os equipamentos necessários, considerado o planejamento previsto para a expansão;

XIV - elaborar estudos de planejamento da expansão energética destinados a orientar propostas a serem apresentadas ao CNPE;

XV - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos;

XVI - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

XVII - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão por agentes interessados devidamente autorizados;

XVIII - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica, conforme legislação pertinente;

XIX - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas, conforme previsto na legislação específica; e

XX - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia.


Art. 20

- Ao Departamento de Transição Energética compete:

I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;

II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e a outras instituições de ensino e pesquisa;

III - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;

IV - promover, articular e apoiar políticas e programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;

V - identificar e gerenciar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos;

VI - desenvolver e testar modelos de eficiência energética e de usos racionais;

VII - promover e articular estratégias e ações para desenvolvimento de energias alternativas;

VIII - promover desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;

IX - promover linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parceria, cooperação e investimento privado;

X - planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias alternativas, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais de acesso e uso de recursos energéticos;

XI - promover estudos e pesquisas sobre as energias alternativas e a interface entre energia e meio ambiente;

XII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e de tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor, conforme políticas implementadas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

XIII - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.


Art. 21

- Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:

I - promover e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para estabelecer a integração elétrica com outros países;

II - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento modelos de integração elétrica com outros países;

III - promover e coordenar o desenvolvimento de diretrizes para a comercialização de energia elétrica, inclusive para importação ou exportação de energia elétrica;

IV - coordenar os procedimentos de autorização de importação e exportação de energia elétrica;

V - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

VI - coordenar os procedimentos para outorga e prorrogação de concessão, permissão e autorização para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

VII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico;

VIII - coordenar os procedimentos para aprovação de projetos de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas, conforme previsto na legislação específica;

IX - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

X - participar da elaboração das diretrizes para leilões de compra de energia elétrica e de concessões no setor de energia elétrica.


Art. 22

- Ao Departamento de Informações e Estudos Energéticos compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de longo prazo e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética e planejamento energético de longo prazo;

III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;

IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de longo prazo;

V - realizar os diagnósticos estratégicos de recursos energéticos e os seus usos;

VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;

VII - coordenar o planejamento nacional de longo prazo e a matriz energética nacional;

VIII - elaborar os informes sobre prospectivas energéticas;

IX - subsidiar a definição de diretrizes e a coordenação da elaboração e da implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;

X - subsidiar e acompanhar as iniciativas internacionais e de integração energética nas áreas de atribuição da Secretaria de Planejamento e Transição Energética compete;

XI - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a longo prazo;

XII - subsidiar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazo;

XIII - subsidiar e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional; e

XIV - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais.


Art. 23

- À Secretaria de Energia Elétrica compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

III - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

IV - participar da formulação da política tarifária e do acompanhamento de sua implementação;

V - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VI - gerenciar os programas e os projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica e promover a integração setorial no âmbito governamental;

VII - participar na formulação da política do setor elétrico, de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente;

VIII - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;

IX - participar na formulação da política de universalização do acesso à energia elétrica;

X - coordenar a implementação das ações de universalização do acesso à energia elétrica;

XI - exercer a função de secretaria-executiva do CMSE; e

XII - prestar apoio técnico ao CNPE em assuntos de sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

I - monitorar os sistemas e os procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

II - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica no território nacional, conforme previsto na política tarifária;

III - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

IV - coordenar o processo de declaração de necessidade de compra de energia elétrica pelas distribuidoras nos leilões do Ambiente de Contratação Regulada - ACR;

V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

VI - participar da formulação e da implementação de políticas tarifárias;

VII - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

VIII - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

IX - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico e avaliar sua conformidade com a política setorial.


Art. 25

- Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

I - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro com os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

II - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro com os segmentos de geração, transmissão, distribuição e o mercado de energia elétrica;

III - estabelecer diretrizes e implementar ações preventivas e corretivas para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

IV - coordenar ações com agentes e instituições setoriais para implementar projetos específicos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais;

V - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e o acompanhamento da expansão da oferta e do desempenho do sistema elétrico;

VI - participar da formulação de políticas relacionadas ao setor elétrico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

VII - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais;

VIII - exercer a função de secretaria-executiva do CMSE; e

IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.


Art. 26

- Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica compete:

I - identificar e propor alternativas de fontes de energia elétrica para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

II - coordenar, implementar e monitorar as ações decorrentes de políticas sociais e de universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

III - apoiar e orientar programas e projetos de políticas sociais de energia elétrica;

IV - apoiar e orientar programas para uso racional, seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica, no âmbito da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

V - propor, implementar, coordenar, monitorar e apoiar medidas para universalizar o acesso e o uso da energia elétrica;

VI - apoiar a integração de políticas associadas à energia elétrica no meio rural;

VII - apoiar a universalização do acesso e do uso da energia elétrica nas regiões remotas dos sistemas isolados;

VIII - estabelecer ações com vistas à melhoria dos atendimentos de energia elétrica relacionados com as atividades produtivas e coletivas no meio rural; e

IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.


Art. 27

- À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:

I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;

II - formular propostas de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, além de monitorar, avaliar e ajustar sua implementação e seus resultados;

III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

IV - coordenar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e das instituições responsáveis pelos setores e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;

VI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

VII - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e as instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e biocombustíveis, e a satisfação dos consumidores;

VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência;

IX - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;

X - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;

XI - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

XII - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XIII - articular-se com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de combustíveis, de maneira a avaliar e propor medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;

XIV - facilitar a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;

XVI - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção;

XVII - coordenar o processo de outorgas e autorizações do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

XVIII - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União; e

XIX - prestar apoio técnico ao CNPE em assuntos de sua área de atuação.


Art. 28

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes para estimular as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - propor metas para a ANP quanto às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de petróleo e gás natural e propor políticas sobre esse tema;

IV - propor e acompanhar a elaboração de estudos para a definição dos percentuais de conteúdo local a serem exigidos na contratação das atividades de exploração e produção;

V - propor e acompanhar estudos das bacias sedimentares brasileiras e formular e coordenar a implementação de diretrizes para licitações das áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE;

VI - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;

VII - propor o aperfeiçoamento das políticas públicas para o setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, em articulação com outros órgãos da administração pública;

VIII - coordenar a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades de exploração e produção de petróleo e gás e no planejamento das outorgas de blocos exploratórios, incluídos os estudos de avaliação ambiental;

IX - elaborar estudos para a definição de parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao CNPE, em articulação com a PPSA e a ANP;

X - monitorar e avaliar as atividades das empresas estatais federais na gestão de contratos e na representação da União nos contratos de partilha de produção;

XI - formular diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e

XII - formular proposta de criação de áreas estratégicas ao CNPE para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.


Art. 29

- Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - elaborar estudos relativos à indústria do gás natural, em articulação com a ANP e a EPE;

II - participar do planejamento da expansão da infraestrutura de transporte de gás natural;

III - propor diretrizes para ampliar a participação do gás natural na matriz energética nacional;

IV - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

V - monitorar a competitividade e os preços do gás natural, em relação a seus substitutos diretos;

VI - avaliar e propor instrumentos de fomento ao desenvolvimento da indústria do gás natural;

VII - praticar os atos necessários às outorgas de atividades do setor de gás natural;

VIII - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional, inclusive em situações de contingência; e

IX - elaborar estudos sobre a comercialização do gás natural que couber à União, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.


Art. 30

- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;

II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;

III - propor medidas para racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;

IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;

V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;

VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;

VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;

VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;

IX - promover e desenvolver ações para a execução do planejamento integrado do setor energético e para subsidiar os estudos da matriz energética;

X - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;

XI - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XII - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e

XIII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.


Art. 31

- Ao Departamento de Biocombustíveis compete:

I - monitorar e avaliar as condições de oferta e demanda de biocombustíveis no País em conjunto com outras instituições governamentais;

II - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, com ênfase na garantia do abastecimento de biocombustíveis no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;

IV - formular e analisar propostas e participar de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;

V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior;

VI - analisar proposições e iniciativas legislativas relacionadas com biocombustíveis;

VII - prestar apoio técnico ao CNPE e subsidiá-lo no estabelecimento de diretrizes para programas e ações governamentais destinadas a biocombustíveis;

VIII - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis; e

IX - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis.


Art. 32

- À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;

III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluídos os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente de atividades realizadas pela indústria da mineração;

VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;

IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais e a satisfação dos consumidores;

X - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor, de modo a decidir sobre sua execução direta ou submeter ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;

XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;

XII - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;

XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração e atuar como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e

XIV - atuar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.


Art. 33

- Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - propor normas para o setor de mineração e transformação mineral;

II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

III - formular e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;

V - propor diretrizes e requisitos de programas e projetos do Governo federal para o setor de mineração e de transformação mineral e realizar sua articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais;

VI - avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade do setor e da indústria mineral brasileira;

VII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e

VIII - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.


Art. 34

- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos, aos estudos geocientíficos, de maneira a apoiar, promover e monitorar seus resultados;

II - articular os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

III - promover o planejamento estratégico da identificação dos recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, incluídos:

a) as autorizações e as concessões minerais;

b) os registros de licenciamento;

c) as permissões de lavra garimpeira; e

d) os registros de extração;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.


Art. 35

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais nas atividades de mineração;

III - elaborar e implementar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;

IV - elaborar estudos e realizar levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - propor linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.


Art. 36

- Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e

II - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação.


Art. 37

- Ao CMSE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, e no Decreto 5.175, de 9/08/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]