Legislação
Decreto 11.350, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- Ao Departamento de Gás Natural compete:
I - elaborar estudos relativos à indústria do gás natural, em articulação com a ANP e a EPE;
II - participar do planejamento da expansão da infraestrutura de transporte de gás natural;
III - propor diretrizes para ampliar a participação do gás natural na matriz energética nacional;
IV - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;
V - monitorar a competitividade e os preços do gás natural, em relação a seus substitutos diretos;
VI - avaliar e propor instrumentos de fomento ao desenvolvimento da indústria do gás natural;
VII - praticar os atos necessários às outorgas de atividades do setor de gás natural;
VIII - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional, inclusive em situações de contingência; e
IX - elaborar estudos sobre a comercialização do gás natural que couber à União, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
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