Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes para estimular as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - propor metas para a ANP quanto às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de petróleo e gás natural e propor políticas sobre esse tema;

IV - propor e acompanhar a elaboração de estudos para a definição dos percentuais de conteúdo local a serem exigidos na contratação das atividades de exploração e produção;

V - propor e acompanhar estudos das bacias sedimentares brasileiras e formular e coordenar a implementação de diretrizes para licitações das áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE;

VI - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;

VII - propor o aperfeiçoamento das políticas públicas para o setor de exploração e produção de petróleo e gás natural, em articulação com outros órgãos da administração pública;

VIII - coordenar a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades de exploração e produção de petróleo e gás e no planejamento das outorgas de blocos exploratórios, incluídos os estudos de avaliação ambiental;

IX - elaborar estudos para a definição de parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao CNPE, em articulação com a PPSA e a ANP;

X - monitorar e avaliar as atividades das empresas estatais federais na gestão de contratos e na representação da União nos contratos de partilha de produção;

XI - formular diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e

XII - formular proposta de criação de áreas estratégicas ao CNPE para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção.

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