Legislação
Decreto 11.350, de 01/01/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
a) Gabinete:
b) Ouvidoria-Geral;
c) Corregedoria;
d) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Assessoria Internacional;
g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
h) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;
i) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais;
j) Assessoria Especial de Controle Interno;
k) Consultoria Jurídica; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos;
2. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Transição Energética:
1. Departamento de Planejamento Energético;
2. Departamento de Transição Energética;
3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e
4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;
b) Secretaria de Energia Elétrica:
1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;
2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;
c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:
1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Biocombustíveis; e
d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral; e
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração;
III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Mineração - ANM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
b) empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
Redação anterior (original): [2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]
2. Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 2º (nova redação ao item).Redação anterior (original): [2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]
3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e
Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 2º (nova redação ao item).Redação anterior (original): [3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e]
4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e
Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 2º (acrescenta o item).c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
2. (Revogado pelo Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [2. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e]
3. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
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