Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

a) Gabinete:

b) Ouvidoria-Geral;

c) Corregedoria;

d) Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Assessoria Internacional;

g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

h) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;

i) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais;

j) Assessoria Especial de Controle Interno;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos;

2. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Transição Energética:

1. Departamento de Planejamento Energético;

2. Departamento de Transição Energética;

3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e

4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;

b) Secretaria de Energia Elétrica:

1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;

2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e

3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;

c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2. Departamento de Gás Natural;

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4. Departamento de Biocombustíveis; e

d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral; e

3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração;

III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;

IV - órgão colegiado: Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Mineração - ANM;

2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e

4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

Redação anterior (original): [2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]

2. Empresa de Pesquisa Energética – EPE;

Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 2º (nova redação ao item).

Redação anterior (original): [2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]

3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 2º (nova redação ao item).

Redação anterior (original): [3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e]

4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e

Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 2º (acrescenta o item).

c) sociedades de economia mista:

1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

2. (Revogado pelo Decreto 11.404, de 30/01/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [2. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e]

3. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.

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