Legislação
Decreto 11.350, de 01/01/2023
Art. 5º
NORMA REVOGADA.
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.
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