Legislação
Decreto 11.350, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério e exercer as atribuições de ouvidoria, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e às suas entidades vinculadas;
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas.
- À Assessoria Internacional compete:
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia;
III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar os assuntos e os programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das entidades a ele vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério; e
VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.
- À Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política;
II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas entidades vinculadas, junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - acompanhar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e
IX - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de risco, de transparência e de integridade da gestão.
- À Ouvidoria-Geral compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[ Lei 13.460/2017,art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]]
II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
III - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) audiências públicas; e
d) pesquisas de opinião.
Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005;
[[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001, e no art. 14 da Lei 11.182/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Assessoria Especial de Assuntos Econômicos compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e das decisões econômicas de governo e na avaliação sobre as políticas e os programas do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou em outros órgãos colegiados sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;
III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração;
IV - analisar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados;
V - analisar, no aspecto econômico, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
VI - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
VII - assessorar o Ministro de Estado na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais compete:
I - monitorar o atendimento às orientações e determinações do Presidente da República e do Ministro de Estado, realizar os registros pertinentes e articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
II - registrar, articular-se com as áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados no âmbito das competências da Assessoria Especial;
III - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
IV - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;
V - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas;
VI - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais;
VII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério; e
VIII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e articular-se com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;
IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;
VI - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e
VII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:
I - Sipec;
II - Sisp;
III - Sisg;
IV - Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
V - Sistema de Contabilidade Federal;
VI - Sistema de Administração Financeira Federal;
VII - Siorg;
VIII - Siga; e
IX - Siads.
- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica e de Projetos compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo quanto à formulação e à realização de projetos de responsabilidade do Ministério;
II - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, e assistir o Secretário-Executivo na coordenação e na supervisão dos projetos internacionais, bilaterais e multilaterais na área de minas e energia;
III - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados dos projetos em áreas relativas ao Ministério;
IV - consolidar e disponibilizar as informações dos projetos ao Secretário-Executivo e aos órgãos e às entidades envolvidos;
V - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas a projetos;
VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos;
VII - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos dos projetos;
VIII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias internas e externas;
IX - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, de acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
X - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;
XI - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;
XII - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;
XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;
XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;
XV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
XVI - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;
XVII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e as suas entidades vinculadas; e
XVIII - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração.
- À Assessoria Especial de Meio Ambiente compete:
I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;
II - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;
III - subsidiar a formulação da política e das diretrizes governamentais para questões socioambientais na área de atuação do Ministério;
IV - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente no âmbito de interesse do Ministério;
V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;
VI - articular-se com as unidades do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;
VII - elaborar, após manifestação das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas, pareceres técnicos sobre impactos socioambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;
VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;
IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas pelo CMSE para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;
X - articular-se com entidades públicas e privadas para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;
XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com as unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;
XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e
XIII - oferecer e articular apoio técnico necessário às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério das atividades relacionadas ao:
a) Sisp;
b) Sisg;
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sistema de Contabilidade Federal;
e) Sistema de Administração Financeira Federal;
f) Siorg;
g) Siga; e
h) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
II - articular os sistemas referidos no inciso I com o órgão central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;
V - monitorar e avaliar projetos e atividades;
VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.