Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art. 12

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 12

- À Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais compete:

I - monitorar o atendimento às orientações e determinações do Presidente da República e do Ministro de Estado, realizar os registros pertinentes e articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

II - registrar, articular-se com as áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados no âmbito das competências da Assessoria Especial;

III - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

IV - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;

V - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas;

VI - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais;

VII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério; e

VIII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários.

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