Legislação
Decreto 11.351, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica compete:
I - desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e seu desenvolvimento econômico;
II - elaborar a política nacional de cuidados para desenvolver, executar integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;
III - articular e acompanhar os diferentes mecanismos de combate à pobreza, à fome e ao desemprego de mulheres; e
IV - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados.
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