Legislação

Decreto 11.351, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Diretoria de Proteção de Direitos compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de enfrentamento às violências contra as mulheres;

II - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

III - planejar, executar, orientar, acompanhar e avaliar as obras dos projetos relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

IV - assessorar a Secretaria nos acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para o enfrentamento às violências contra as mulheres;

V - acompanhar a aplicação e a implementação da Lei 11.340, de 7/08/2006, e dos demais dispositivos referentes ao enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas para o enfrentamento à violência contra as mulheres.

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