Legislação
Decreto 11.351, de 01/01/2023
Art. 6º
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES (Ir para)
Art. 6º- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assistir a Ministra de Estado, os Secretários e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;
II - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete da Ministra.
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