Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:

I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;

II - identificar os entraves do setor e induzir pesquisas para o desenvolvimento e fortalecimento da aquicultura sustentável;

III - auxiliar na organização do setor produtivo, a fim de operacionalizar grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e soluções para o setor aquícola de forma sustentável;

IV - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura,

V - identificar demandas de infraestrutura para o fomento e desenvolvimento da aquicultura sustentável; e

VI - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura.

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