Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete:

I - planejar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, agroindústria, crédito, comercialização, cadeias produtivas e Assistência Técnica e Extensão Pesqueira;

II - desenvolver ações de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos oriundos da pesca artesanal;

III - promover e articular o cooperativismo, associativismo, fomento, crédito, logística e infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros; e

IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada.

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