Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:

I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;

II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais;

III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;

IV - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;

V - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca;

VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;

VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, dentre eles, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras;

VIII - promover ações de conservação e proteção das comunidades dos territórios pesqueiros e dos ecossistemas necessários para a reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras;

IX - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;

X - promover a inclusão e o protagonismo das mulheres, pessoas LGBTI+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção;

XI - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade;

XII - articular e promover, junto a outros entes do estado, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial; e

XIII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, pesca costeira e marinha.

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