Legislação
Decreto 11.352, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:
I - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;
II - propor medidas de ação governamental para o licenciamento de embarcações pesqueiras nacionais;
III - elaborar os estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;
IV - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;
V - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca;
VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
VII - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal, dentre eles, a modernização da frota e da infraestrutura de apoio à pesca e o arrendamento e a nacionalização de embarcações estrangeiras;
VIII - promover ações de conservação e proteção das comunidades dos territórios pesqueiros e dos ecossistemas necessários para a reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras;
IX - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;
X - promover a inclusão e o protagonismo das mulheres, pessoas LGBTI+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção;
XI - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade;
XII - articular e promover, junto a outros entes do estado, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial; e
XIII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, pesca costeira e marinha.
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