Legislação
Decreto 11.352, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:
I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado oriundo da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e aumento da renda do setor;
II - propor a adoção de normas, mecanismos e métodos para a classificação do pescado oriundo da pesca;
III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - propor, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e aos instrumentos de financiamento privado destinados ao processamento e à comercialização de pescados;
V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização das indústrias de processamento de pescados;
VI - propor a articulação intrasetorial e intersetorial necessária à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da indústria de processamento e a comercialização de pescados e seus produtos;
VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação de pesqueira;
VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado;
IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, as políticas relacionadas ao crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescados e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;
XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade da indústria de processamento de pescados;
XII - promover a imagem de produtos de pescados no exterior, e avaliar os seus resultados; e
XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e implementar ações governamentais para:
a) distribuição, abastecimento e comercialização de pescados;
b) incentivo à comercialização de pescados; e
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para o consumo interno.
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