Legislação
Decreto 11.352, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa compete:
I - formular e executar as políticas de registro e monitoramento das atividades de pesca e aquicultura;
II - apoiar a regulamentação inerente ao exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;
IV - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, águas internacionais e cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
V - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Pesquisa e Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e o desenvolvimento do setor;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no melhor conhecimento científico e das comunidades tradicionais pesqueiras disponíveis, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para fins de aquicultura e pesquisa científica para fins de testes, análises e banco de matrizes e reprodutores nativos;
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescados, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro;
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração federal, os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.
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