Legislação

Decreto 11.352, de 01/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:

I - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais baseados no conhecimento científico e no das comunidades pesqueiras artesanais;

II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III - promover o desenvolvimento de pesquisas relacionadas à aquicultura brasileira;

IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados, também, o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;

V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados informações da produção aquícola brasileira, podendo esta atribuição ser realizada em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE;

VI - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e

VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, tendo como enfoque a gestão comunitária, acordos de pesca, patrimônio cultural, técnicas e tecnologias, saberes e fazeres, territórios pesqueiros, gênero e geração, aspectos socioambientais, desde uma perspectiva da ecologia de saberes e de uma ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.

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