Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ]

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;

XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e]

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal. ]

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 24/01/2023).
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