Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Planejamento compete:

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria de Planejamento compete:]

I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;

II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;

III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual, reforçando sua relação com as leis orçamentárias e outros instrumentos de planejamento;]

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;]

Redação anterior (original): [IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas; ]

V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;

VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas; ]

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental; ]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento; ]

IX - promover participação social nos processos de planejamento governamental; e

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; ]

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; ]

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

Art. 15

- À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:]

I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei 10.180, de 6/02/2001;

II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário; ]

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - prover à Secretaria de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades; ]

V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; e]

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento.]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento. ]

IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Art. 16

- À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Diretoria de Planejamento de Longo Prazo compete:]

I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;

II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;

III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e

IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.


Art. 17

- À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 17 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:]

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Diretoria de Planejamento Territorial compete:]

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;]

Redação anterior (original): [I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas territoriais; ]

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas territoriais; ]

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas territoriais; ]

IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;

V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - promover, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; e]

VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - promover, em parceria com outros órgãos e entidades, o desenvolvimento e a manutenção de sistema de informações de dados geoespaciais.]

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Art. 18

- À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 18 - À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:]

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social compete:]

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;]

Redação anterior (original): [I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais; ]

II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - promover a elaboração e a discussão de estudos prospectivos;]

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; e]

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e]

Redação anterior (original): [VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados. ]

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.]

VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Art. 19

- À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e

IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.

Redação anterior (artigo do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 19 - À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - À Diretoria de Programas Especiais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos programas especiais;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas especiais; e
III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas especiais. ]


Art. 20

- À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;

VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ]

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;

XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e]

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal. ]

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 24/01/2023).

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 24/01/2023).

Art. 21

- À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 21 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura compete:]

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.


Art. 22

- À Subsecretaria de Programas Sociais compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 22 - À Diretoria de Programas Sociais compete:]

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social.


Art. 23

- À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:]

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais.


Art. 24

- À Subsecretaria de Temas Transversais compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (artigo do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 24 - À Diretoria de Temas Transversais compete:]

I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento sustentável;]

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;

III - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no âmbito das competências da Secretaria;]

IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;

V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; e]

VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal. ]

VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, a revisão periódica de gastos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 24 - À Diretoria das Áreas Transversais e Programas Multissetoriais compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;
II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;
III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;
IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal dos temas transversais e programas multissetoriais; e
V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais. ]


Art. 25

- À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Fiscais compete:]

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;]

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;]

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]]

V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e]

VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.]

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;

Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;]

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Art. 26

- À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 26 - À Diretoria de Gestão Orçamentária compete:]

I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;

II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;

III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;

IV - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento;

V - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;

VI - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;

VII - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;

VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; ]

IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades;]

X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Secretaria Nacional de Planejamento; e]

Redação anterior (original): [X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem a estimativa e o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais; ]

XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (odo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais.]

Redação anterior (original): [XI - orientar, coordenar, supervisionar e controlar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos orçamentos setoriais; ]

XII - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XII - apoiar a produção de conhecimento sobre orçamento, políticas públicas e desenvolvimento; ]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIII - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas; ]

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIV - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria; e]

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XVI - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários.


Art. 27

- À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (caput do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 27 - À Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:]

Redação anterior (original): [Art. 27 - À Diretoria de Informação e Desenvolvimento Institucional compete:]

I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;]

IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento;

VI - (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional;]

Redação anterior (original): [VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério; ]

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;

VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e

IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos.


Art. 27-A

- À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:

Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;

II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;

III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;

IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e

VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual.


Art. 28

- À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;

II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, do Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;]

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, compras governamentais, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de compras governamentais e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;

VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais de desenvolvimento e a posição brasileira nesses organismos, no âmbito de competência do Ministério;]

VIII - realizar o planejamento orçamentário e coordenar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;

IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;

X - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XI - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016;

XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;

XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [XIII - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos, à relação com organismos internacionais de desenvolvimento e ao comércio exterior; e]

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [XIV - propor e implementar projetos e iniciativas relacionadas aos temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas a financiamentos externos, à relação com Organismos Internacionais de Desenvolvimento e ao comércio exterior.]

XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM, nos termos do disposto no Decreto 7.362, de 22/11/2010.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a execução da despesa referente ao processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o parágrafo único. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 28 - À Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e os representantes do Ministério na proposição, acompanhamento e condução da política econômica;
II - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
III - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;
V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e outros organismos financeiros internacionais regionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, sendo o respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;
VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex;
VIII - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075, de 6/06/2017;
IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
X - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;
XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;
XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto 8.666, de 10/02/2016; e
XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional. ]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 29 - À Diretoria de Assuntos Macroeconômicos compete:
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico;
III - analisar as políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País; e
IV - realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos. ]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 30 - À Diretoria de Assuntos Microeconômicos compete:
I - acompanhar as políticas microeconômicas, visando aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos; e
III - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos. ]


Art. 31

- À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 31 - À Diretoria de Financiamento Externo e Comércio Exterior compete:]

Redação anterior (original): [Art. 31 - À Diretoria de Financiamento Externo compete:]

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075/2017;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos, Desenvolvimento, Financiamento Externo e Integração Regional como Secretaria-Executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto 9.075/2017; ]

II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a tramitação e a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;]

VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; e]

VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. ]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IX - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos e à integração e à infraestrutura sul-americana; e]

X - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [X - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.]

XI - propor, coordenar e implementar, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo, medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Art. 32

- À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Diretoria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Diretoria de Organismos Internacionais e Integração Econômica compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério;]

II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;]

IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - coordenar o relacionamento institucional do Ministério do Planejamento e Orçamento com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais regionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e]

V - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal;]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.]

VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições internacionais de desenvolvimento, e parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições internacionais de desenvolvimento; e]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VIII - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacional no âmbito do Ministério e elaborar propostas e projetos relacionados à atuação desses organismos.]

IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e instituições internacionais de natureza econômico-financeira;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, inclusive sobre temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação, à recuperação de créditos externos, à integração e à infraestrutura sul-americana; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

XI - coordenar as negociações relativas aos acordos internacionais sobre compras governamentais, no âmbito de competência do Ministério.


Art. 33

- À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;]

II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;

III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e]

IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral.]

V - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - incentivar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS aos instrumentos de planejamento e promover seu monitoramento e divulgação de resultados.]

VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 33 - À Secretaria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas compete:
I - propor processos de avaliação de políticas públicas para subsidiar o planejamento governamental;
II - coordenar os processos de avaliação e monitoramento das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP;
III - avaliar o gasto público e seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP;
IV - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
V - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [V - incentivar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS aos instrumentos de planejamento e promover seu monitoramento e divulgação de resultados. ]


Art. 34

- À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 34 - À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete:]

Redação anterior (original): [Art. 34 - À Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas e Revisão de Gastos compete:]

I - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, e apoiar a execução de suas atividades;]

III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;]

IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;]

Redação anterior (original): [IV - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;]

V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - apresentar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União ou pelo orçamento federal, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas;]

VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;

VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação;]

Redação anterior (original): [IV - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;

VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas;]

Redação anterior (original): [VII - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos; e]

VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VIII - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos.]

Redação anterior (original): [VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União; ]

IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;

X - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;]

XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e]

XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.]

XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Art. 34-A

- À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:

Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos;

II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;

III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e

IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas.


Art. 35

- À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (artigo da Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Econômicos compete:]

I - elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas públicas;

II - acompanhar a conjuntura econômica, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;]

III - elaborar propostas de políticas microeconômicas e analisar aquelas oriundas de entidades da administração pública, com vistas a aperfeiçoar as políticas de incentivo e a regulação dos setores econômicos, compatibilizando-as com as diretrizes econômicas e orçamentárias, em articulação com os demais órgãos;

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos;

V - implementar e coordenar avaliações executivas de políticas públicas ou propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023): [V - realizar e coordenar estudos periódicos e avaliações executivas, em articulação com demais órgãos, sobre a evolução da economia, e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas relacionadas a temas econômicos; e]

VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nas normas e nos procedimentos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro, e a implementação da revisão de gastos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - propor, em articulação com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.]

VII - realizar avaliações em profundidade de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, em articulação com outros órgãos, de acordo com as diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VIII - apoiar a reformulação de políticas públicas e a formulação de propostas de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes, em colaboração com a Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

IX - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e ações similares nos entes federativos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

X - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

XII - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

XIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 35 - À Diretoria de Acompanhamento Fiscal e Políticas Públicas compete:
I - acompanhar e analisar a evolução da política fiscal e os aspectos econômicos e sociais das políticas públicas;
II - elaborar estudos e indicadores sobre finanças públicas e analisar o impacto sobre os indicadores sociais;
III - propor diretrizes para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e]
IV - propor e acompanhar as ações do Governo Federal relacionadas à implantação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS. ]


Art. 35-A

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o artigo Vigência em 24/01/2023).

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.


Art. 35-B

- À Subsecretaria de Articulação Institucional compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 35-B - À Diretoria de Articulação Institucional compete:]

I - promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;

Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;]

II - elaborar e coordenar estudos e pesquisas de natureza político-institucional; e

III - orientar a articulação institucional junto aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos demais órgãos específicos singulares.


Art. 35-BA

- À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete:

Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.