Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 29 - À Diretoria de Assuntos Macroeconômicos compete:
I - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas e fiscais, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;
II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados ao desenvolvimento econômico;
III - analisar as políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País; e
IV - realizar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos. ]

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