Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Diretoria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:]

I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei 10.180, de 6/02/2001;

II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário; ]

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - prover à Secretaria de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades; ]

V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável; e]

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento.]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento. ]

IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total