Legislação
Decreto 11.978, de 08/04/2024
Art. 4º
Art. 4º
- O Anexo I ao Decreto 11.353/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.353/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
[...]
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e
8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;
[...]
d) [...]
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;
2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e
3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
e) Secretaria de Articulação Institucional:
1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e
2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios;
[...]] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 25 - [...]
[...]
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;
[...]] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 27-A - À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;
II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;
III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;
IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e
VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual. ] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 34-A - À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:
I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos;
II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;
III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e
IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas. ] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 35-B - [...]
I - promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
[...]] (NR)
[Decreto 11.353/2023, art. 35-BA - À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete:
I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ] (NR)
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