Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - À Diretoria de Assuntos Fiscais compete:]

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;]

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de receita tributária, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;]

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária das Operações Oficiais de Crédito e da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]]

V - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, e de anistiados políticos do Poder Executivo federal, exceto do Fundo Constitucional do Distrito Federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e]

VI - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos.]

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;

Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 30/04/2024. Veja Decreto 11.978, de 08/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º): [VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III a VI e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;]

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
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