Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Diretoria de Planejamento de Longo Prazo compete:]

I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;

II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;

III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e

IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.

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