Legislação
Decreto 11.354, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS (Ir para)
Art. 10- À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 41.]]
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
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