Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério dos Povos Indígenas, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política indigenista;

II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;]

IV - bem viver dos povos indígenas;

V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27/06/1989, quando relacionados aos povos indígenas.

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, quando relacionados aos povos indígenas.]

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