Legislação

Decreto 11.780, de 13/11/2023

Art.
Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.355, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
[...]
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27/06/1989, quando relacionados aos povos indígenas. ] (NR)
I - [...]
[...]
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
[...]
II - [...]
a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:
1. Departamento de Proteção Territorial; e
2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;
b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:
[...]
c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 10 - À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
[...]] (NR)
[...]
V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. ] (NR)
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 14 - À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:
I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 15 - Ao Departamento de Proteção Territorial compete:
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;
II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse. ] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 16 - Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:
[...]
VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 17 - À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.355/2023, art. 20 - À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:
[...]] (NR)
[Seção II - Dos Secretários Nacionais
Decreto 11.355/2023, art. 25 - Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. ] (NR)
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