Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e das atividades relativas ao:]

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;]

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e na definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos da política indigenista e proteção dos territórios; e

VII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas sobre povos indígenas e outros povos tradicionais, participar de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política indigenista, e acompanhar sua implementação.

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