Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao Departamento de Proteção Territorial e de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:]

I - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de vigilância, fiscalização e prevenção de conflitos em territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato, inclusive as ações de retirada de invasores e de desintrusão de não indígenas, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

II - promover e monitorar o cumprimento da política indigenista em favor dos povos indígenas isolados, evitando-se, na medida do possível, o contato;

III - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento de ações, programas e políticas voltados à proteção e à promoção de direitos dos povos de recente contato e dos povos isolados, evitando-se, neste último caso e na medida do possível, o contato;

IV - promover e monitorar o cumprimento da realização e conclusão de processos de reconhecimento de povos indígenas isolados;

V - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de proteção dos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato por meio de convênios e cooperações com os órgãos ambientais e de segurança pública;

VI - promover e monitorar o cumprimento das medidas de interdição de áreas com registros de povos indígenas isolados a partir das portarias de restrição de uso expedidas pela Funai;

VII - acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Funai, o atendimento à situação de saúde da população do entorno aos povos indígenas isolados;

VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [VIII - promover e acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde, o atendimento à saúde diferenciada aos povos indígenas de recente contato;]

IX - promover e acompanhar, de forma interinstitucional, a efetivação de planos de contingência em eventuais emergências epidêmicas ou de contato com os povos indígenas isolados; e

X - fomentar as políticas indígenas de proteção aos povos isolados, executadas pelas comunidades do entorno ou de territórios compartilhados com esses povos.

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