Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas compete:]

I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de demarcação territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;]

II - planejar, articular, coordenar e acompanhar as ações de vigilância, monitoramento, fiscalização e prevenção de conflitos em terras indígenas e ações de retirada de invasores, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

III - atuar para garantia da posse permanente dos territórios indígenas e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos e das florestas neles existentes;

IV - (Revogado pelo Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 5º. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [IV - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada nos assuntos relacionados à demarcação de terras indígenas;]

V - planejar, articular, coordenar, promover e monitorar ações de proteção aos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato; e

VI - planejar, articular, coordenar e promover ações, programas e políticas voltadas à proteção e à promoção de direitos dos povos isolados ou de recente contato.


Art. 15

- Ao Departamento de Proteção Territorial compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/11/2023).

I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;

II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e

III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento de Demarcação Territorial compete:
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;
II - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai;
III - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de demarcação territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
IV - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais e estaduais ambientais e de segurança pública para promoção de ações de fiscalização, proteção, demarcação e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.] (Inc. IV revogado pelo Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 5º. Vigência em 28/11/2023).


Art. 16

- Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao Departamento de Proteção Territorial e de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:]

I - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de vigilância, fiscalização e prevenção de conflitos em territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato, inclusive as ações de retirada de invasores e de desintrusão de não indígenas, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

II - promover e monitorar o cumprimento da política indigenista em favor dos povos indígenas isolados, evitando-se, na medida do possível, o contato;

III - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento de ações, programas e políticas voltados à proteção e à promoção de direitos dos povos de recente contato e dos povos isolados, evitando-se, neste último caso e na medida do possível, o contato;

IV - promover e monitorar o cumprimento da realização e conclusão de processos de reconhecimento de povos indígenas isolados;

V - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das ações de proteção dos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato por meio de convênios e cooperações com os órgãos ambientais e de segurança pública;

VI - promover e monitorar o cumprimento das medidas de interdição de áreas com registros de povos indígenas isolados a partir das portarias de restrição de uso expedidas pela Funai;

VII - acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Funai, o atendimento à situação de saúde da população do entorno aos povos indígenas isolados;

VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [VIII - promover e acompanhar, em articulação com o Ministério da Saúde, o atendimento à saúde diferenciada aos povos indígenas de recente contato;]

IX - promover e acompanhar, de forma interinstitucional, a efetivação de planos de contingência em eventuais emergências epidêmicas ou de contato com os povos indígenas isolados; e

X - fomentar as políticas indígenas de proteção aos povos isolados, executadas pelas comunidades do entorno ou de territórios compartilhados com esses povos.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 17 - À Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:]

I - articular, fomentar, promover, coordenar e acompanhar a implementação de políticas de promoção da sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas;

II - acompanhar a implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;

III - promover as interlocuções interinstitucionais e interfederativas necessárias à implementação de ações, programas, projetos e ações voltados à sustentabilidade dos territórios indígenas, da justiça ambiental e climática, da preservação da biodiversidade e das diferentes formas de bem viver dos povos indígenas, com respeito a sua diversidade social e cultural; e

IV - planejar, coordenar, propor, promover e monitorar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com a sociedade civil, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.


Art. 18

- Ao Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena compete:

I - apoiar, fomentar e cooperar em processos de elaboração e implementação de planos de gestão territorial e ambiental de territórios indígenas;

II - auxiliar no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;

III - coordenar e conduzir o funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI e suas Câmaras Técnicas e Temáticas, com a promoção e o fortalecimento da participação plena e efetiva de representantes indígenas e governamentais;

IV - apoiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações integradas no âmbito da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;

V - apoiar a articulação, o fomento, o acompanhamento e a implementação das políticas de promoção às diversas formas de bem viver dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

VI - articular e apoiar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital; e

VII - propor diretrizes, acompanhar, orientar e subsidiar a elaboração de políticas, programas e ações de infraestrutura comunitária para uso coletivo em terras, aldeias, comunidades e outras localidades habitadas por povos indígenas, com foco na construção de equipamentos públicos específicos e diferenciados, nas tecnologias sociais de acesso à água e saneamento ambiental e nos projetos de eletrificação, comunicação, habitação e mobilidade.


Art. 19

- Ao Departamento de Justiça Climática compete:

I - promover, coordenar e articular ações voltadas à promoção de justiça ambiental e ao enfrentamento a mudanças climáticas no âmbito da política indigenista;

II - promover e articular políticas de gestão ambiental para conservação e recuperação do meio ambiente em territórios indígenas, em articulação ou cooperação com órgãos ambientais públicos e outros entes e instituições estatais e não estatais, que atuam na defesa da justiça ambiental e climática;

III - acompanhar ações relativas a impactos ambientais decorrentes de empreendimentos e outras interferências em territórios indígenas, em articulação com os órgãos ambientais, e articular e promover ações de prevenção e controle de desastres, danos, catástrofes e emergências ambientais nas terras indígenas e entornos; e

IV - acompanhar e subsidiar as discussões sobre regulamentação de serviços ambientais que envolvam ou afetem os territórios e os povos indígenas.


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:]

I - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de fortalecimento da política indigenista, com vistas à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas;

II - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos voltados a memória, cultura, línguas e saberes dos povos indígenas;

III - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da justiça de transição, do direito à justiça, à memória e à verdade, de reparação e de não repetição de violações cometidas contra povos indígenas; e

IV - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar ações, programas, iniciativas e instrumentos de promoção da memória do indigenismo brasileiro.


Art. 21

- Ao Departamento de Promoção da Política Indigenista compete:

I - subsidiar e acompanhar a política de saúde indígena executada pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

II - propor diretrizes, articular e acompanhar ações, programas e políticas voltadas à garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, para garantir suas especificidades socioculturais;

III - articular, acompanhar e monitorar a política de educação escolar indígena desenvolvida pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;

IV - promover o acesso à documentação civil como direito básico de cidadania, respeitadas as especificidades socioculturais, linguísticas e territoriais de cada povo indígena;

V - acompanhar e articular o acesso aos benefícios sociais e previdenciários pelos povos indígenas, de modo a garantir que suas especificidades socioculturais sejam respeitadas;

VI - articular e acompanhar ações e medidas de combate e enfrentamento às violências contra pessoas e coletivos indígenas;

VII - articular, fomentar, propor, coordenar e monitorar políticas específicas para povos indígenas que vivem em contexto urbano ou em territórios não regularizados, retomadas e fora de seus territórios, com observância das especificidades socioculturais;

VIII - propor, articular e fomentar políticas específicas voltadas a garantir direitos das mulheres indígenas e assegurar que mulheres e meninas indígenas tenham acesso pleno e efetivo a sistemas de justiça conforme sua diversidade sociocultural e territorial, sem discriminação étnico-racial, de gênero, preconceito, estereótipos ou qualquer tipo de represálias e violências;

IX - articular, fomentar e propor medidas para que a população indígena LGBTQIA+ tenha seus direitos respeitados a partir de suas especificidades socioculturais;

X - acompanhar as políticas públicas destinadas aos povos indígenas, propor indicadores e metas para monitoramento e produzir estudos para qualificar a política indigenista, com base nos programas e ações previstas nos planos plurianuais do Governo federal; e

XI - receber, consolidar e sistematizar documentos e informações ligados ao tema de violações de direitos e segurança dos povos indígenas.


Art. 22

- Ao Departamento de Línguas e Memórias Indígenas compete:

I - formular políticas e articular ações de salvaguarda da memória dos povos, culturas, línguas e saberes indígenas;

II - promover ações em favor da justiça de transição, do direito à memória e à verdade, e da reparação e não repetição de violações cometidas contra os povos indígenas;

III - garantir a memória do indigenismo brasileiro;

IV - formular, articular e coordenar a política linguística voltada para salvaguarda, valorização e a proteção das línguas indígenas no Brasil;

V - fomentar, apoiar e monitorar processos de cooficialização de línguas indígenas nos Municípios; e

VI - garantir o respeito à diversidade linguística nos atendimentos voltados aos povos indígenas nos órgãos e entidades públicos e privados.