Legislação
Decreto 11.355, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Línguas e Memórias Indígenas compete:
I - formular políticas e articular ações de salvaguarda da memória dos povos, culturas, línguas e saberes indígenas;
II - promover ações em favor da justiça de transição, do direito à memória e à verdade, e da reparação e não repetição de violações cometidas contra os povos indígenas;
III - garantir a memória do indigenismo brasileiro;
IV - formular, articular e coordenar a política linguística voltada para salvaguarda, valorização e a proteção das línguas indígenas no Brasil;
V - fomentar, apoiar e monitorar processos de cooficialização de línguas indígenas nos Municípios; e
VI - garantir o respeito à diversidade linguística nos atendimentos voltados aos povos indígenas nos órgãos e entidades públicos e privados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;