Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 22

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Línguas e Memórias Indígenas compete:

I - formular políticas e articular ações de salvaguarda da memória dos povos, culturas, línguas e saberes indígenas;

II - promover ações em favor da justiça de transição, do direito à memória e à verdade, e da reparação e não repetição de violações cometidas contra os povos indígenas;

III - garantir a memória do indigenismo brasileiro;

IV - formular, articular e coordenar a política linguística voltada para salvaguarda, valorização e a proteção das línguas indígenas no Brasil;

V - fomentar, apoiar e monitorar processos de cooficialização de línguas indígenas nos Municípios; e

VI - garantir o respeito à diversidade linguística nos atendimentos voltados aos povos indígenas nos órgãos e entidades públicos e privados.

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