Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Proteção Territorial compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 28/11/2023).

I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;

II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e

III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento de Demarcação Territorial compete:
I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;
II - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai;
III - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de demarcação territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e
IV - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais e estaduais ambientais e de segurança pública para promoção de ações de fiscalização, proteção, demarcação e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.] (Inc. IV revogado pelo Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 5º. Vigência em 28/11/2023).

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