Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 12

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS (Ir para)

Art. 12

- Ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas compete:

I - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos fundiários coletivos envolvendo indígenas, para sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;

II - manter interlocução com governos estaduais, municipais, comunidades envolvidas, comunidades indígenas, movimentos sociais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, com vistas a garantir a paz e bem viver nos territórios;

III - atuar junto aos diversos órgãos e entidades do País na prevenção e na resolução de conflitos coletivos fundiários indígenas;

IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários coletivos indígenas;

V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; e]

VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão.]

VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Acrescent o inc. VII. Vigência em 28/11/2023).
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