Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- Ao Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena compete:

I - apoiar, fomentar e cooperar em processos de elaboração e implementação de planos de gestão territorial e ambiental de territórios indígenas;

II - auxiliar no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, por meio de articulações, parcerias, cooperações com entes e instituições nacionais e internacionais, públicos ou privados;

III - coordenar e conduzir o funcionamento do Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI e suas Câmaras Técnicas e Temáticas, com a promoção e o fortalecimento da participação plena e efetiva de representantes indígenas e governamentais;

IV - apoiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações integradas no âmbito da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI;

V - apoiar a articulação, o fomento, o acompanhamento e a implementação das políticas de promoção às diversas formas de bem viver dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

VI - articular e apoiar ações de etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital; e

VII - propor diretrizes, acompanhar, orientar e subsidiar a elaboração de políticas, programas e ações de infraestrutura comunitária para uso coletivo em terras, aldeias, comunidades e outras localidades habitadas por povos indígenas, com foco na construção de equipamentos públicos específicos e diferenciados, nas tecnologias sociais de acesso à água e saneamento ambiental e nos projetos de eletrificação, comunicação, habitação e mobilidade.

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