Legislação
Decreto 11.356, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 20- Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 4º.]]
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