Legislação

Decreto 11.356, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 20

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 4º.]]


Art. 21

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 126 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]


Art. 22

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.


Art. 23

- À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010.


Art. 23-A

- Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto 10.188, de 20/12/2019. [[Decreto 10.188/2019, art. 18.]]

Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/04/2024. Veja Decreto 11.973, de 01/04/2024, art. 5º).